Pelo artigo 1420º do Código Civil cada condómino é proprietário exclusivo da fração que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício.
Assim sendo, nenhum seguro pode ser celebrado excluindo as partes comuns do edifício. Ou seja, o seguro abrange uma dada fração assim como o valor da respetiva permilagem dessa fração relativamente as partes comuns. Caso existe um sinistro nas partes comuns do edifício será acionado o seu seguro somente para comparticipar a despesa consoante o valor da sua permilagem.