O condómino pode realizar obras de remodelação na sua fração desde que não afetam a estrutura do prédio e as partes comuns.
Pela lei do ruído, deverá proceder a realização das obras nos dias úteis e no período compreendido entre as 8h e as 20h. Deverá também afixar, em local visível de todos os condóminos, a duração prevista das obras assim como a altura do dia em que se prevê maior intensidade de ruído.