O terraço de cobertura é considerada parte comum do prédio a pesar de ser de uso exclusivo de um condómino, pelo que deve ser aprovado num Assembleia de Condóminos devidamente convocada com este assunto num ponto da ordem de trabalhos, por maioria dos condóminos presentes desde que estes representem dois terços do valor total do prédio. Essa obra é considerada como alteração estética da fachada e obra de inovação pelo que não poderá criar obstáculo ou prejudicar o uso das restantes frações do prédio por parte dos seus condóminos.