Pelo artigo 1421º do Codigo Civil são partes comuns do prédio:
- O solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio;
- O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fração;
- As entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos;
- As instalações gerais de água, eletricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes;
- Os pátios e jardins anexo ao edifício;
- Os ascensores;
- As dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro;
- As garagens e outros lugares de estacionamento;
- Em geral, as coisas que não sejam afetadas ao uso exclusivo de um dos condóminos.