Pelo artigo 1422º-A do Código Civil, não carece de autorização dos restantes condóminos a junção, numa só, de duas ou mais frações do mesmo edifício, desde que estas sejam contíguas.
No entanto, esta junção não poderá afetar a segurança nem a estética da fachada do edifício. O condómino que procede a junção tem o poder sozinho de alterar o título constitutivo da propriedade horizontal do prédio e deve comunicar num prazo de 10 dias ao administrador, dessa alteração (artigo 1422º-A).